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O diploma - Lei n.º 60/2009, que estabelece a aplicação da educação sexual nos estabelecimentos de Ensino Básico e Secundário a partir do próximo ano lectivo foi publicado no Diário da República n.º 151, Série I, de 6 de Agosto.
O diploma realça que a nova lei pretende, entre outros objectivos, "valorizar a sexualidade e afectividade entre as pessoas no desenvolvimento individual, respeitando o pluralismo das concepções existentes na sociedade portuguesa" e a "redução de consequências negativas dos comportamentos sexuais de risco, tais como a gravidez não desejada e as infecções sexualmente transmissíveis".
A lei estabelece que, em todos os níveis de ensino e independentemente da transversalidade do tema a outras disciplinas, a educação sexual se integra no âmbito da educação para a saúde, em termos ainda a regulamentar pelo Governo.
A partir do próximo ano lectivo, os projectos educativos dos agrupamentos e das escolas não agrupadas devem incluir temas de educação sexual, em moldes definidos pela escola ou agrupamento, depois de ouvidas as associações de estudantes, as associações de paise os professores.
O projecto de educação sexual de cada turma deve ser elaborado no início do ano pelo director de turma e pelo professor responsável pela educação para a saúde e educação sexual e deve incluir "os conteúdos e temas que, em concreto, serão abordados, as iniciativas e visitas a realizar, as entidades, técnicos e especialistas externos à escola, a convidar".
A carga horária da educação sexual deve ser adaptada a cada nível de ensino, não devendo "ser inferior a seis horas para o 1.º e 2.º ciclos do Ensino Básico, nem inferior a doze horas para o 3.º ciclo do Ensino Básico e Secundário, distribuídas de forma equilibrada pelos diversos períodos do ano lectivo".
Segundo o diploma, no ano lectivo de 2009/2010 todos os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas deverão ter em funcionamento gabinetes de informação e apoio que, em articulação com as unidades de saúde, garantam aos alunos o acesso aos meios contraceptivos adequados.
Estes gabinetes são assegurados por profissionais com formação nas áreas da educação para a saúde e educação sexual e deverão funcionar "obrigatoriamente pelo menos uma manhã e uma tarde por semana", garantir a confidencialidade dos utilizadores e disponibilizar "um espaço na Internet com informação que assegure, prontamente, resposta às questões colocadas pelos alunos".
A lei salienta a importância da participação no processo educativo de pais, alunos, professores e técnicos de saúde, destacando que os encarregados de educação e respectivas estruturas representativas serão informados de todas as actividades curriculares e não curriculares desenvolvidas no âmbito desta matéria.
Ao Ministério da Educação cabe garantir a formação necessária para o exercício da função aos professores com responsabilidades na condução da matéria.
A nova lei, aprovada a 04 de Julho na Assembleia da República, aplica-se às escolas do Ensino Básico e Secundário da rede pública e aos estabelecimentos privados e cooperativos com contrato de associação.
O texto final foi aprovado por PS, PCP e PEV e recebeu votos contra do PSD, CDS-PP e dos deputados socialistas Matilde Sousa Franco, Teresa Venda e Maria Rosário Carneiro, enquanto o BE se absteve.
Lusa / EDUCARE| 2009-08-06
Nota: A CONFAP criticou o projecto inicial por o mesmo ser ambíguo quanto à distribuição gratuita de contraceptivos nas escolas.
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