segunda-feira, 12 de julho de 2010

Posição e Princípios para o acompanhamento, estudo e avaliação - Agregação de agrupamentos 
   
 
 
 
   
 Posição e Princípios para o acompanhamento, estudo e avaliação dos processos de agregação de agrupamentos que venham a estar em curso
 

A CONFAP, repristinando todas as tomadas de posição e declarações acerca deste assunto, entendeu tornar público o seguinte:


A Resolução do Conselho de Ministros supra referida refere princípios com os quais, em geral e abstracto, se concorda, exara, em coerência com aqueles princípios, determinações que se reputam de essenciais e que a CONFAP aqui sublinha, nomeadamente, o ponto 1 alíneas a), b) e c), o ponto 9 alíneas a), b), e c) e o ponto 12.


O ponto 12, em especial, prevê 'a regulamentação a que se refere o n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, estabelecendo os procedimentos de criação, alteração e extinção dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas (...).


Também o Secretário de Estado da Educação referiu à CONFAP e reiterou à Comunicação Social que:


 
- Até final do ano lectivo 2010/2011 será feita 'a agregação de unidades de gestão agrupadas e unidades de gestão não agrupadas ao nível administrativo e financeiro


 
- Nada se alterará para alunos e famílias, continuando aqueles a ter aulas e os seus pais a serem atendidos nas unidades de gestão agrupadas e não agrupadas que agora frequentam e estão previstas agregar.


Assim, em coerência com esta constatação de factos, a CONFAP rejeita todas as iniciativas motivadas por cartas/circulares anódinas e telefonemas, oriundas, alegadamente da Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo (DRELVT), ou de outras estruturas similares da administração educativa, a informar da 'extinção de escolas agrupamentos' com efeitos 'a partir de 1 de Agosto próximo'!


Porque tais instruções contrariam os princípios enunciados na Resolução do Conselho de Ministros, as suas determinações supra evidenciadas pela CONFAP e contradizem o que afirmou o Secretário de Estado da Educação, a CONFAP declara legítima a oposição das Associações de Pais e dos órgãos das escolas agrupadas e não agrupadas em que os pais estão representados, aquelas 'iniciativas' das estruturas intermédias da administração educativa.  


Tal oposição poderá traduzir-se, assim, na interposição de providências cautelares.


A CONFAP espera que a legalidade e bom senso prevaleçam e, nesse sentido, regista a disponibilidade da DRELVT para trabalhar com a CONFAP, em representação e com as Associações de Pais envolvidas este processo de reordenamento da rede/agregação de unidades de gestão agrupadas e não agrupadas, da área de jurisdição daquela DRE.

 
Tornada pública a posição da CONFAP sobre a 'agregação de escolas agrupadas (EB2/3) com escolas não agrupadas (Escolas Secundárias - ES)', importa ainda clarificar na regulamentação prevista no n.º 12 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010:
·         O mandato dos Conselhos Gerais eleitos e actualmente em funções nas escolas a agregar; 
·         O mandato dos respectivos Conselhos Pedagógicos;
 
·         A mais-valia, ou menos-valia, de cada processo de agregação e a mais-valia, ou menos-valia, do mesmo, através da definição do acompanhamento, estudo e avaliação de cada processo de agregação, tendo em vista que o mesmo deverá, em cada caso, culminar, cumulativamente, com a garantia de:
 
ü  Igualdade de oportunidades no acesso a espaços educativos de qualidade;
 
ü  Construção participada de um projecto educativo comum, articulando níveis e ciclos de ensino desde a educação pré-escolar ao ensino secundário;
ü  Implementação de uma nova organização de departamentos curriculares, criando-se o departamento autónomo de ensino especial para acompanhar as necessidades dos alunos desde a educação pré-escolar ao ensino secundário;
ü  Que o número de representantes de Pais e Alunos no Conselhos Gerais e Pedagógicos dos futuros agrupamentos que resultem da agregação, seja adequado à realidade que resulte para cada novo agrupamento, resultante do processo e agregação;
ü  A imprescindibilidade do funcionamento, também para este fim, dos Conselhos Municipais de Educação, especialmente nas autarquias que assumiram a tutela das EB2/3 e a quem o governo não contratualizou a tutela das E3/ES.
 
·         As EB2/3 agregadas a E3/ES serão, agora, incluídas ou não nos futuros contratos de execução?
·         As Escolas Secundárias destes agrupamentos serão de frequência prioritária/obrigatória para os alunos que provenham das EB2/3 deles integrantes quando estes alunos chegarem ao ensino secundário? 
·         Como se organizarão, então, as ofertas educativas face à orientação vocacional de cada aluno?
 
 
O CE da Confap, 12 de Julho de 2010
 
  

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