EDITORIALNão vá em conversas e leia o que já diz a lei30 | 03 | 2010 Isabel Stilwell Já chega de demagogia. Agora é o Procurador-Geral da República que quer transformar o bullying em crime público, com a ironia de que os menores são «criminosos» inimputáveis, dando a ideia de que a escola está Esqueça as frases feitas e leia o que já diz o actual Estatuto do Aluno, que é a lei que rege as escolas. Se o problema é não ser posto em prática, convenhamos que a solução não passa por mais leis. Artigo 10.º Perante situação de perigo para a saúde, segurança ou educação do aluno menor, deve o conselho executivo ou o director da escola diligenciar para lhe pôr termo (...), podendo solicitar a cooperação das autoridades públicas, privadas ou solidárias competentes, nomeadamente da Escola Segura, dos conselhos locais de acção social, da comissão de protecção de crianças e jovens ou do representante do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores. Artigo 24.º 1 - Todas as medidas correctivas e medidas disciplinares sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, a preservação do reconhecimento da autoridade e segurança dos professores no exercício da sua actividade profissional e (...) dos demais funcionários (...). Artigo 55.º 1 - A aplicação de medida correctiva ou medida disciplinar sancionatória, prevista na presente lei, não isenta o aluno e o respectivo representante legal da responsabilidade civil a que, nos termos gerais de direito, haja lugar, sem prejuízo do apuramento da eventual responsabilidade criminal daí decorrente (...). 3 - Quando o comportamento do aluno menor de 16 anos (...) se puder constituir (...) como facto qualificável de crime, deve a direcção da escola comunicar tal facto à comissão de protecção de crianças e jovens ou ao representante do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores (...), sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais. (Lei n.º 3/2008 de 18 de Janeiro) Na sequência deste artigo, julgamos oportuno aditar a Suspensão preventiva do aluno. Pois é outra ideia que parece novidade na actual discussão e que parece nem existir. Mas de facto também já existe no actual Estatuto: Artigo 47.º Suspensão preventiva do aluno 1 — No momento da instauração do procedimento disciplinar, mediante decisão da entidade que o instaurou, ou no decurso da sua instrução, por proposta do instrutor, o aluno pode ser suspenso preventivamente da frequência da escola, mediante despacho fundamentado a proferir pelo presidente do conselho executivo ou pelo director, se a presença dele na escola se revelar gravemente perturbadora da instrução do processo ou do funcionamento normal das actividades da escola, garantindo -se ao aluno um plano de actividades pedagógicas durante o período de ausência da escola, nos termos a definir pelo regulamento da escola. 2 — A suspensão preventiva tem a duração que o presidente do conselho executivo ou o director considerar adequada na situação em concreto, não podendo ser superior a cinco dias úteis, nem continuar para além da data da decisão do procedimento disciplinar. Ou a distinção das faltas: Artigo 22.º Efeito das faltas 1- Verificada a existência de faltas dos alunos, a escola pode promover a aplicação da medida ou medidas correctivas previstas no artigo 26.º que se mostrem adequadas, considerando igualmente o que estiver comtemplado no regulamento interno. Parece óbvio, que sendo a falta, uma violação do dever de assiduidade, quando não justificada, obrigaria a escola a recorrer a medidas disciplinares, bastando que os regulamentos internos tipificassem as situações em que a aplicação destas medidas ocorreriam e quais as medidas aplicáveis em cada caso. Uma autonomia e uma oportunidade das escolas aplicarem a disciplina, face às suas realidades concretas, que parece não souberam aproveitar. |
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