quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril - Transporte Colectivo de Crianças

A Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril veio definir o regime jurídico do transporte colectivo de crianças e jovens até aos 16 anos de idade, estabelecendo uma diversidade de requisitos que deverão estar preenchidos aquando da realização desse transporte, aplicando-se tanto aos veículos ligeiros como pesados de passageiros, público ou particular.
Ora, se a grande maioria das exigências não levantam dúvidas em todos os seus intervenientes, o mesmo já não se poderá afirmar quanto à questão dos sistemas de retenção para crianças – “cadeirinhas” (daqui para a frente designados simplesmente por SRC).
da ARP (Associação Rodoviária de Tranportadores Pesados de Passageiros) que o legislador deveria ter feito uma distinção clara entre o transporte de crianças em veículos ligeiros e pesados de passageiros,
Plasma o n.º 2, do art. 11.º da referida Lei, que “A utilização do sistema de retenção para crianças (SRC), devidamente homologado, é obrigatória, aplicando-se o disposto em legislação específica em vigor”. No entanto, salvo melhor opinião, é entendiment
oisto porque consideramos não existir regulamentação específica efectivamente aplicável aos transporte pesados de passageiros, pois que aos SRC existentes no mercado e devidamente homologados foram pensados e concebidos atendendo às características de um veículo ligeiro, sendo apenas aplicável a estes.
existência de diferentes cadeirinhas. Acresce a tudo isto, a impossibilidade técnica de adaptar um SRC homologado para veículos ligeiros a um veículo pesado de passageiros, dada a grande diferença de características dos dois veículos, nomeadamente quanto às suas dimensões, ergonomia e aos bancos reclináveis. Alertando, por último que, a c
Aliás, será facilmente perceptível que, considerando as cinco classes de cadeirinhas existentes – consoante a idade, peso e tamanho das crianças – se tornaria impraticável o exercício da função de transportador, não só pela diversidade de serviços que presta, mas também pela dificuldade que acarretaria
aolocação de SRC, homologados para veículos ligeiros, em veículos pesados de passageiros equipados com cintos de dois pontos (90% dos transportadores possuem nos seus veículos este tipo de cintos) colocaria as crianças num maior grau de perigosidade, do que circulando apenas com os cintos de segurança. Face ao exposto, e considerando a necessidade de alteração da referida Lei n.º 13/2006, uma vez que apresenta algumas lacunas, acreditamos que o Vosso contributo nesta matéria criará uma mais valia e introduzirá informações relevantes aquando da discussão desta matéria com as entidades competentes.


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