segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Transporte Colectivo de Crianças




 
   
 
 
 
   
 
               TRANSPORTE COLECTIVO DE CRIANÇAS
 
 

Ao transporte de crianças em autocarros é aplicada a Lei do Transporte Colectivo de Crianças – Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, regulamentada pelaPortaria n.º 1350/2006, de 27 de Novembro – segundo a qual, para a realização daquele transporte dever-se-á preencher e cumprir determinados requisitos.

Assim, aquando da contratação de uma empresa de transportes para a realização de um serviço de transporte de crianças, para que aquela seja feita de forma consciente e segura deverá assegurar-se que estão preenchidas as seguintes formalidades:
 

1. Alvará da empresa (para os veículos ligeiros), emitido pelo IMTT

(Nota: estão isentos de alvará o transporte em táxi e o transporte particular ou a título acessório, realizado por entidade singular ou colectiva, cuja actividade principal implique a deslocação de crianças).

2. Motorista devidamente certificado (válido por 5 anos) – certificado emitido pelo IMTT


3. Licenciamento do veículo (válido por 2 anos)
4. Veículo com idade até 16 anos

5. Veículo equipado com cintos de segurança


6. Presença de vigilantes e respectivo comprovativo de idoneidade 
(será necessário, pelo menos, dois vigilantes quando o veículo transportar mais de 30 crianças e/ou o autocarro possuir dois pisos)


7. Caixa de 1.ºs socorros


8. Extintor de incêndio


9. Colete Retrorreflector e raqueta de sinalização


10. Tacógrafo 


11. Dístico identificador



Por último, alertamos para o facto de, numa situação de acidente, caso o transporte esteja a ser efectuado sem possuir habilitação para tal (ex. transporte colectivo de crianças sem licença ou licença caducada), a companhia de seguros poderá declinar responsabilidades.

Texto elaborado pela ARP (Associação Rodoviária de Transportadores Pesados de Passageiros - http://arp.pt/)





Nota da Confap:

A presente lei não se aplica aos transportes em táxi e aos transportes públicos regulares de passageiros, salvo se estes forem especificamente contratualizados para o transporte de crianças.

Não confundir pois com os transportes escolares efectuados em transportes públicos, que quotidianiamente servem as nossas escolas.



 



Legislação:


Transporte Colectivo de Crianças:





Legislação complementar: Transportes Escolares:


Nota: O nº 2 do artigo 12.º (Ocupação de lugar) foi revogado pela Lei 13/2006 Transporte Colectivo de Crianças pelo que todos os 'alunos têm direito à ocupação de um lugar sentado, nos termos da legislação geral.'
 
  

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