Reordenamento da Rede Escolar Face ao reordenamento da rede escolar, encerramento de escolas e fusão de agrupamentos, a Confap defende que cada caso em concreto deve ser analisado de forma participada pelos directamente interessados, tendo em conta o quadro de autonomia das escolas, das associações de pais e das comunidades envolvidas, nomeadamente das autarquias, princípio que a Confap sempre defendeu e continuará a defender. Face à diversidade de cada situação e solução proposta, cabe, em nosso entender, ao Conselho Geral de cada escola/agrupamento e ao Conselho Municipal de Educação, a decisão de emitir posição e parecer sobre as reestruturações propostas, tendo em conta as suas realidades e projectos educativos, sem prejuízo da posição a tomar por qualquer uma das partes envolvidas. No Conselho Geral, estão representados todos os interessados que compõem a comunidade educativa de cada escola/agrupamento e cabe a este, desde logo e em primeira mão, tendo em conta as potencialidades e os constrangimentos que cada mudança acarretará para a sua comunidade, a primeira análise sobre a reorganização. O Conselho Municipal de Educação, onde estão presentes os intervenientes relevantes em educação no território mais alargado de cada concelho, tem obrigação de se pronunciar, dadas as suas competências sobre a Rede Escolar, nomeadamente através da Carta Educativa que é entendida e deve ser respeitada, a nível municipal, como o instrumento de planeamento e ordenamento prospectivo de edifícios e equipamentos educativos a localizar no concelho, de acordo com as ofertas de educação e formação que seja necessário satisfazer. Em ambos os órgãos estão representados os pais e encarregados de educação. Deste modo, a Confap não pode ter uma posição geral sobre o reordenamento da Rede Escolar no respeito do papel de cada um dentro do seu território e no respeito dos órgãos autónomos das comunidades, como o Conselho Geral das escolas/agrupamentos ou o Conselho Municipal de Educação. A Confap apela ao cumprimento do objecto, âmbito e princípios, organização e regime de autonomia constantes do Decreto Lei 75/2008, nomeadamente que seja sempre observado o primado dos critérios de natureza pedagógica sobre os critérios de natureza administrativa nos limites de uma gestão eficiente dos recursos disponíveis para o desenvolvimento da missão de cada agrupamento, assim como à participação dos intervenientes dentro dos órgãos proprios, fazendo valer as suas intervenções dentro do âmbito das suas competências e autonomia, num processo participativo e nunca imposto. À Confap, caberá a defesa da posição que cada Associação de Pais, ou Federação Concelhia das Associações de Pais, seus associados, julgar tomar, de forma fundamentada e discutida no seu território. O Conselho Executivo da Confap 15 de Junho de 2010 |
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