Calendário Escolar 2009/2010
Junto divulgamos o link para o Despacho 14.724/2009 que determina o calendário escolar para o ano lectivo 2009/2010, publicado hoje noDiário da República (nº 125 II série).
Na sequência das muitas dúvidas pelo encerramento de algumas escolas no período de exames/provas de aferição (para os alunos não sujeitos a estas), chamamos especial atenção para os pontos 2.6 e 2.7 do referido despacho:
2.6 — No período em que decorre a realização das provas de aferição e dos exames, as escolas devem adoptar medidas organizativas ajustadas para os anos de escolaridade não sujeitos a exame, de modo a garantir o máximo de dias efectivos de actividades escolares e o cumprimento integral dos programas nas diferentes disciplinas e áreas curriculares.
2.7 — As escolas que, por manifesta limitação ou inadequação de instalações, não puderem adoptar as medidas organizativas previstas no número anterior, devem apresentar detalhadamente a situação para decisão, até ao 1.º dia útil do 3.º período, à respectiva direcção regional de educação.
Referimos ainda que estes pontos do actual despacho fazem parte dos despachos que determinaram os calendários escolares dos anteriores anos lectivos.
Assim, caso subsistam dúvidas quanto à aplicação destes pontos, podem solicitar à escola ou respectiva Direcção Regional a exposição detalhada da situação remetida pela escola e respectiva decisão superior (solicitação ao abrigo do Código do Procedimento Administrativo e Lei de Acesso aos Documentos Administrativos).
Cumprimentos Associativos,
CE da Confap
Junto divulgamos o link para o Despacho 14.724/2009 que determina o calendário escolar para o ano lectivo 2009/2010, publicado hoje no
Na sequência das muitas dúvidas pelo encerramento de algumas escolas no período de exames/provas de aferição (para os alunos não sujeitos a estas), chamamos especial atenção para os pontos 2.6 e 2.7 do referido despacho:
2.6 — No período em que decorre a realização das provas de aferição e dos exames, as escolas devem adoptar medidas organizativas ajustadas para os anos de escolaridade não sujeitos a exame, de modo a garantir o máximo de dias efectivos de actividades escolares e o cumprimento integral dos programas nas diferentes disciplinas e áreas curriculares.
2.7 — As escolas que, por manifesta limitação ou inadequação de instalações, não puderem adoptar as medidas organizativas previstas no número anterior, devem apresentar detalhadamente a situação para decisão, até ao 1.º dia útil do 3.º período, à respectiva direcção regional de educação.
Referimos ainda que estes pontos do actual despacho fazem parte dos despachos que determinaram os calendários escolares dos anteriores anos lectivos.
Assim, caso subsistam dúvidas quanto à aplicação destes pontos, podem solicitar à escola ou respectiva Direcção Regional a exposição detalhada da situação remetida pela escola e respectiva decisão superior (solicitação ao abrigo do Código do Procedimento Administrativo e Lei de Acesso aos Documentos Administrativos).
Cumprimentos Associativos,
CE da Confap
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