quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

Conselhos Municipais de Educação
 
 
Os Conselhos Municipais de Educação (CME) foram criados para permitir a transferência de competências da administração central para as autarquias no tocante ao ensino não superior, reconhecendo que os municípios constituem o núcleo essencial de uma estratégia de subsidariedade.
 
Visa-se a institucionalização da intervenção das comunidades educativas a nível do concelho, nomeadamente a elaboração da carta educativa, um instrumento fundamental de ordenamento da rede de ofertas de educação e de ensino.
 
Em termos complementares, regulamentam-se competências na área da realização de investimentos por parte dos municípios, nos domínios da construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos da educação pré-escolar e do ensino básico, referindo-se, ainda, à gestão do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e ensino.
 
O conselho municipal de educação é uma instância de coordenação e consulta, que tem por objectivo promover, a nível municipal, a coordenação da política educativa, articulando a intervenção, no âmbito do sistema educativo, dos agentes educativos e dos parceiros sociais interessados, analisando e acompanhando o funcionamento do referido sistema e propondo as acções consideradas adequadas à promoção de maiores padrões de eficiência e eficácia do mesmo.
 
Competências
 
Coordenação e articulação do sistema educativo e da política educativa com outras políticas sociais, em particular nas áreas da saúde, da acção social e da formação e emprego; acompanhamento do processo de elaboração e de actualização da carta educativa, garantindo o adequado ordenamento da rede educativa nacional e municipal; participação na negociação e execução dos contratos de autonomia; apreciação dos projectos educativos a desenvolver no município; adequação das diferentes modalidades de acção social escolar às necessidades locais, em particular no que se refere aos apoios sócio-educativos, à rede de transportes escolares e à alimentação; medidas de desenvolvimento educativo, no âmbito do apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, da organização de actividades de complemento curricular, da qualificação escolar e profissional dos jovens e da promoção de ofertas de formação ao longo da vida, do desenvolvimento do desporto escolar, bem como do apoio a iniciativas relevantes de carácter cultural, artístico, desportivo, de preservação do ambiente e de educação para a cidadania; programas e acções de prevenção e segurança dos espaços escolares e seus acessos; intervenções de qualificação e requalificação do parque escolar.
 
Compete-lhe ainda, analisar o funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino, em particular no que respeita às características e adequação das instalações, ao desempenho do pessoal docente e não docente e à assiduidade e sucesso escolar das crianças e alunos, reflectir sobre as causas das situações analisadas e propor as acções adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema educativo. 
 
Os seus membros devem disponibilizar a informação de que disponham relativa aos assuntos a tratar, cabendo, ainda, ao representante do Ministério da Educação apresentar, em cada reunião, um relatório sintético sobre o funcionamento do sistema educativo.

Composição

 
Integram o conselho municipal de educação o presidente da câmara municipal, que preside; o presidente da assembleia municipal; o vereador responsável pela educação, que assegura a substituição do presidente, nas suas ausências e impedimentos; o presidente da junta de freguesia eleito pela assembleia municipal em representação das freguesias do concelho; o director regional de educação com competências na área do município ou quem este designar em sua substituição (normalmente o coordenador da área de apoio às escolas).
 
Integram ainda o conselho municipal de educação os seguintes representantes, desde que as estruturas representadas existam no município: 
- Um representante das instituições de ensino superior público;
- Um representante das instituições de ensino superior privado;
- Um representante do pessoal docente do ensino secundário público;
- Um representante do pessoal docente do ensino básico público;
- Um representante do pessoal docente da educação pré-escolar pública;
- Um representante dos estabelecimentos de educação e de ensino básico e secundário privados; 
- Dois representantes das associações de pais e encarregados de educação;
- Um representante das associações de estudantes;
- Um representante das instituições particulares de solidariedade social que desenvolvam actividade na área da educação; 
- Um representante dos serviços públicos de saúde;
- Um representante dos serviços da segurança social;
- Um representante dos serviços de emprego e formação profissional;
- Um representante dos serviços públicos da área da juventude e do desporto;
- Um representante das forças de segurança.
 
O CME pode ainda, de acordo com a especificidade das matérias a discutir, convidar a estar presentes nas suas reuniões, personalidades de reconhecido mérito na área de saber em análise.
 
O normativo refere apenas que os representantes do pessoal docente da educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino superior público são eleitos pelos docentes dos respectivos graus de ensino. 
 
Constituição
 
O conselho municipal de educação é nomeado por deliberação da assembleia municipal, nos termos propostos pela câmara municipal. 
 
Funcionamento
 
Devem reunir-se, ordinariamente, no início de cada ano lectivo e no final de cada período escolar e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo seu presidente. 
 
Os conselhos municipais de educação podem deliberar a constituição interna de grupos de trabalho, em razão das matérias a analisar ou dos projectos específicos a desenvolver.
 
O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento dos conselhos municipais de educação é assegurado pela câmara municipal. 
 
As suas regras de funcionamento constam de regimento, a aprovar pelo conselho, devendo respeitar os seguintes princípios: 
a)     O conselho só pode funcionar quando estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros; 
b)     As deliberações que traduzam posições do conselho com eficácia externa devem ser aprovadas por maioria absoluta dos seus membros; 
c)     Os membros do conselho devem participar obrigatoriamente nas discussões e votações que, de forma directa ou indirecta, envolvam as estruturas que representam; 
d)     As actas das reuniões do conselho devem ser rubricadas por todos os membros que nelas participem.
 
 
Deve referir a duração do mandato (normalmente 4 anos, coincidente com a autarquia), regime de substituições, faltas e outros aspectos relacionados com o seu funcionamento (horário, duração, convocatórias, uso da palavra, votações, etc).
 
Tratando-se de um órgão de consulta, todos os membros devem expressar o seu voto, sendo proibida a abstenção desde que não estejam impedidos de votar.
 
Designação dos representantes das associações de pais
 
No respeito pela autonomia e independência das associações de pais e da forma como estas se organizam, o normativo que constitui e regula os conselhos municipais de educação é omisso em relação a esta representação, o que tem servido a várias interpretações e acções menos claras de certas autarquias na “selecção” destes representantes, ou simplesmente ignorando as suas estruturas representativas a nível concelhio, em nosso entender ilegalmente tendo em conta os direitos consignados às associações e suas federações em diploma próprio.
 
Para a Confap a situação é muito clara, podendo resumir-se a duas situações:

 
Quando existe uma Federação/União Concelhia de Associações de Pais
 
No respeito pela lei 29/2006 (que altera e republica o Decreto-Lei n.º 372/90) é seu objectivo claro de aprovar o regime que disciplina a constituição das associações de pais e encarregados de educação, definindo ao mesmo tempo, os seus direitos e deveres bem como das suas federações e confederações (cfr art.º 1), pois é-lhes reconhecido o direito de livremente se agruparem ou filiarem em uniões, federações ou confederações, de âmbito local, regional, nacional ou internacional, com fins idênticos ou similares aos seus (cfr. art.º 8)
 
Constituem direitos das associações de pais ao nível regional ou local, pronunciar-se sobre a definição da política educativa e estar representadas nos órgãos consultivos no domínio da educação, ao nível local, bem como em órgãos consultivos ao nível regional com atribuições nos domínios da definição e do planeamento do sistema educativo e da sua articulação com outras políticas sociais.
Estes direitos, onde facilmente se identificam os conselhos municipais de educação, são exercidos em função da incidência das medidas no âmbito geográfico e do objecto da sua acção. Neste caso, ambos de âmbito concelhio (cfr. art.º 9 ponto 2 e sgts).
 
Tendo em conta a independência das associações de pais em relação ao Estado ou a outras instituições ou interesses (cfr. art.º 3) e a sua autonomia na efectiva prossecução dos seus fins (cfr. art.º 4), tendo em conta que estas estruturas concelhias congregam e representam as associações ao nível concelhio, não nos restam dúvidas de que compete a estas Federações / Uniões a designação destes representantes no Conselho Municipal de Educação, que convenientemente devem ser membros da direcção executiva, pois são estes membros que acompanham as reuniões ordinárias da estrutura concelhia, composta pelas associações de conselho e originários eles próprios de uma associação de pais. Só desta maneira podem, de forma abrangente e com conhecimento de causa, abordar a educação no conselho, tanto mais que por norma, estas estruturas possuem mecanismos de atendimento às associações de pais do concelho.
 
De resto, estão mandatados pelas suas assembleias gerais, para fazer a sua representação, basta ler os estatutos.
 
 
Quando não existe uma Federação/União Concelhia de Associações de Pais
 
Nestes casos tem sido boa prática de muitos municípios, convocarem em horário adequado, todas as associações de pais do seu concelho para uma reunião de onde sairão os representantes, eleitos entre as associações presentes.
 
Damos nota que alguns municípios têm feito algum esforço para que se constituam federações ou uniões concelhias de associações de pais.
 
Casos atípicos
 
Das muitas realidades de que o nosso país é feito, temos municípios que coincidem com agrupamentos de escolas onde existe apenas uma associação de pais, ou o numero de associações de pais é tão escasso que não tem permitido ou incentivado a criação de uma estrutura a nível concelhio. Sendo associação única, compete a esta a designação dos seus representantes.
 
 
 
Legislação CME


 
Lei n.º 41/2003. D.R. n.º 193, Série I-A de 2003-08-22
 
Declaração Rectificação n.º 13/2003. D.R. n.º 236, Série I-A de 2003-10-11
 
Legislação AP
 
Lei n.º 29/2006. D.R. n.º 127, Série I de 2006-07-04
 
 
  

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