quarta-feira, 12 de novembro de 2008

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS


ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DO AGRUPAMENTO VERTICAL DA ESCOLA EB2/3 DR. FRANCISCO GONÇALVES CARNEIRO - CHAVES


CAPÍTULO I
Denominação, sede e duração


Artigo 1º

A Associação de Pais e Encarregados de Educação dos alunos das escolas do Agrupamento Vertical Dr. Francisco G. Carneiro, é uma instituição sem fins lucrativos com duração indeterminada e sede na escola Dr. Francisco G. Carneiro onde usufrui da cedência das instalações para as Assembleias Gerais e outras reuniões convocadas pela Direcção, que passará a reger-se pelos presentes estatutos, nos casos omissos, pela lei geral e em particular pela Lei das Associações congéneres.


Artigo 2º
Fins e âmbito de acção

A Associação tem como finalidade contribuir fundamentalmente para uma participação organizada e eficaz de todos os pais e encarregados de educação no processo educativo, tanto no que se refere ao ambiente interno da escola, como ao processo de ensino - aprendizagem, como às condições exteriores à Escola, de modo a colaborar com todo o corpo docente, pessoal administrativo, auxiliar e Conselho Executivo, para um desenvolvimento harmonioso, eficaz e agradável dos educandos.


Artigo 3º
Independência e democraticidade

A Associação exercerá as suas actividades dentro de um espírito de total independência e não subordinação a quaisquer ideologias políticas e religiosas, ou quaisquer outras formas de sectarismo baseado em preconceitos raciais, étnicos ou económicos.

Artigo 4º
Autonomia

As associações de pais gozam de autonomia na elaboração e aprovação dos respectivos estatutos e demais normas, na eleição dos seus corpos sociais, na gestão e administração do seu próprio património, na elaboração de planos de actividades e na efectiva prossecução dos seus fins.

Artigo 5º
Constituição

São sócios da Associação todos os Pais e Encarregados de educação dos alunos que frequentem legalmente as escolas pertencentes ao Agrupamento.

Artigo 6º
Competências da Associação

1 – Colaborar com a escola na gestão de toda a vida escolar, nomeadamente nos domínios a que a lei vigente permite, aconselha ou obriga, como:
a) Na concepção do Plano Anual de Actividades Curriculares e Extracurriculares;
b) Prevenir situações injustas ou lesivas dos educandos, analisando-as e propondo a solução mais justa;
c) Analisar os possíveis diferendos entre professores, pessoal administrativo e auxiliar com os alunos, pais ou encarregados de educação, com o objectivo de ajudar na prossecução de soluções adequadas, salvaguardando sempre os direitos que a uns e outros assistem no processo educativo.

2 – Promover a representação da Associação a nível oficial e participar em todas as reuniões ordinárias e/ou extraordinárias previstas no Regulamento Interno em vigor, dos órgãos de Administração e Gestão adiante descriminados:
a ) A Assembleia – é o órgão de participação e representação da comunidade educativa, que tem como missão definir as linhas orientadoras da actividade da instituição escolar. Reúne ordinariamente uma vez por período e extraordinariamente sempre que seja convocada conforme o previsto no art.º 11º do regime de Autonomia Administrativa e Gestão, composto por 16 elementos, sendo dois da Associação de Pais e Encarregados de Educação;
b ) O Conselho Pedagógico – é um órgão de coordenação e orientação educativa da escola, nomeadamente nos domínios pedagógico-didáticos, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente. Realiza obrigatoriamente uma reunião mensal e extraordinariamente sempre que seja convocada conforme previsto no art.º 27º do Dec. Lei 115-A/98, com dois representantes da Associação de Pais e Encarregados de Educação, num total de 16 elementos;
c ) O Conselho de Turma – é um órgão que integra as Estruturas de Orientação Educativa da Escola. Reúne ordinariamente, no início do ano lectivo e pelo menos uma vez em cada período e extraordinariamente sempre que um motivo de natureza pedagógica ou disciplinar o justifique. Além de um representante dos Pais e Encarregados de Educação é constituído pelos professores da turma, pelo delegado e subdelegado dos alunos;
d ) O Conselho Geral de Instalações – zela pela manutenção e conservação de todas as instalações e espaços escolares, é composto por 7 (sete) elementos, sendo um deles o Presidente da Direcção da Associação de Pais e Encarregados de Educação ou quem ele delegar, num dos representantes da Associação;

3 - Promover reuniões de pais ou encarregados de educação, professores e alunos, em Assembleia com o respectivo Director de Turma, neste último caso, o pedido deve ser apresentado por escrito e assinado no mínimo por 50% dos pais e Encarregados de educação com vista:
a ) Eleger os seus representantes;
b ) Tratar dos assuntos relacionados com o comportamento e o aproveitamento dos alunos;
c ) Planificar actividades de âmbito escolar ou para – escolar;
d ) A Assembleia de Pais e Encarregados de Educação da turma pode ser alargada por convite, aos professores da turma, se tal for julgado conveniente.

4 – Promover a melhoria das instalações escolares e a satisfações de outras necessidades, recorrendo sempre que necessário, às entidades oficiais ou privadas para reforço da sua acção.

5 – Sensibilizar, informar e mobilizar pais e encarregados de educação para uma maior responsabilização e participação no processo educativo através de várias realizações, acções de formação, esclarecimento ou outras de modo que favoreçam a relação Escola/Meio.

6 – Colaborar com o S. A S.E. na atribuição de subsídios e levar ao conhecimentos destes os casos de carência económica conhecidas da Associação.

7 – Tomar iniciativas e/ou colaborar nas iniciativas da escola com vista à realização de actividades circum-escolares de natureza desportiva, cultural e social.


CAPÍTULO II

Artigo 7º
Os associados
1 - São membros da Associação todos os pais e encarregados de educação que nela se inscrevam.


Artigo 8º
Direitos e deveres
1 - Participar nas assembleias gerais, eleger e ser eleito para os orgãos de gestão da associação;
2 - Utilizar a associação para a solução dos problemas inerentes aos seus filhos ou educandos no âmbito do artigo 6º;
3 - Ser mantido ao corrente das actividades da associação;
4 - Propor à direcção da associação iniciativas que entendam por úteis à mesma e participar em grupos de trabalho quando necessário;
5 - Requerer a reunião da assembleia geral nos termos do número 3 do artigo 15º.

Artigo 9º
Deveres dos associados
1 - Pagar a quota que for fixada;
2 - Exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos;
3 - Cooperar nas actividades da associação e contribuir, na medida das suas possibilidades, para a realização dos seus objectivos;
4 - Acatar as decisões da direcção e assembleia geral e cumprir os estatutos;
5 - Zelar pelo bom nome e eficácia da associação.

Artigo 10º
Perdem a qualidade de associados
1 - Os que apresentarem à direcção, por escrito, o seu pedido de exoneração;
2 - Os que não, efectivarem a inscrição no início de cada ano lectivo;
3 - Os que não pagarem a quota durante o primeiro (1º) trimestre, salvo circunstâncias excepcionais, ponderadas caso a caso;
4 - Os que forem excluídos, nos termos do número 7 do artigo 17º.

CAPÍTULO III
ORGÃOS DE GESTÃO
Artigo 11º
São Orgãos de Gestão da Associação:
1 - Assembleia Geral;
2 - A Direcção;
3 - O Conselho Fiscal.
Ø Nenhum cargo de gestão será remunerado.
Ø Nenhum cargo de gestão terá duração de mais de um ano, cessando as funções depois de:
- Em reunião geral terem sido discutidos e aprovados o relatório e contas da sua gerência;
- Terem sido eleitos os corpos gerentes para o ano lectivo seguinte.
Ø Os membros dos orgãos de gestão poderão ser reeleitos.



Artigo 12º
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos:
1 - A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída estando presentes, pelo menos, mais de metade dos seus associados. Se à hora designada não se verificar aquele número, a assembleia reunirá meia hora depois com qualquer número de associados;
2 - A Assembleia Geral que tenha como finalidade a alteração dos estatutos ou a dissolução da associação só se considerará legalmente constituída em convocatória, desde que estejam presentes dois terços dos associados no pleno uso dos seus direitos. Se à hora designada não se verificar aquele número de associados, a assembleia reunirá meia hora depois com qualquer número de associados;
3 - As propostas de alteração aos estatutos serão obrigatoriamente enviadas aos associados com a convocatória da Assembleia Geral.

Artigo 13º
A mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente e dois secretários eleitos por um ano:
ü Único - Na falta ou impedimento do presidente, presidirá o primeiro secretário e na falta deste o segundo secretário, sendo a mesa completada com os associados presentes designados pela assembleia.


Artigo 14º
A Assembleia Geral reúne ordinariamente
1 - Na primeira quinzena após o início do ano lectivo, para a discussão e aprovação do relatório e contas da gerência, que serão afixadas na escola com cinco dias de antecedência e para a eleição dos novos corpos gerentes;
2 - O acto eleitoral realizar-se-á de acordo com o regulamento anexo a estes estatutos e que deles fazem parte integrante;
3 - Na semana que antecede o final de cada período escolar.

Artigo 15º
A Assembleia Geral reúne extraordinariamente
1 - Quando convocada pelo seu Presidente;
2 - Quando requerida pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal;
3 - Quando requerida pelo mínimo de um quinto de associados, em pleno uso dos seus direitos, indicando os assuntos a tratar e nas condições do número 1 do artº 12º;
4 - Quando requerida ao Presidente pelo Conselho Executivo sempre que este tenha a apresentar e/ou debater assuntos cujo teor julgue de interesse.

Artigo 16º
A Assembleia Geral será convocada por meio de circulares enviadas a todos os associados e ainda por aviso afixado no átrio da escola com, pelo menos cinco dias de antecedência, mencionando a hora, dia e local da reunião e a ordem de trabalhos.

Artigo 17º
Compete à assembleia geral:
1 - Eleger os membros dos orgãos de gestão da associação;
2 - Fixar a quota a pagar pelos associados;
3 - Apreciar e votar as propostas de alteração dos estatutos,
4 - Discutir e dar parecer sobre as actividades da associação;
5 - Discutir e aprovar o relatório de contas anuais;
6 - Autorizar a integração da Associação em Federações ou Organismos congéneres;
7 - Decidir da exclusão de qualquer associado.

Artigo 18º
1 - Qualquer que seja o número de filhos ou educandos que tenham a frequentar a escola, cada pai ou encarregado de educação só tem direito a um voto;
2 - A votação decorrerá em Assembleia Geral convocada para o efeito, em que o processo de voto utilizado será o voto secreto.
3 - O direito de voto só pode ser exercido pelos associados que tenham pago as quotas fixadas.

CATÍTULO IV
A DIRECÇÃO

Artigo 19º
Composição e funcionamento

1. A Direcção é um orgão de gestão constituída por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e, pelo menos um vogal, representativo de cada ciclo de ensino.
2. a distribuição dos cargos será feita na 1ª reunião dos membros da Associação.
3. A direcção reunirá uma vez por mês e sempre que o seu presidente ou os seus elementos, por maioria, o solicitarem.

Artigo 20º

À Direcção compete fazer o necessário para que sejam integralmente cumpridas as finalidades da Associação, de acordo com os Art.º 2º , 3º, e 5º, competindo-lhe mais:
a) Gerir os bens da Associação e representá-la;
b) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o relatório e as contas anuais para discussão e aprovação;
c) Representar a Associação no Conselho Pedagógico e Assembleia Geral;
d) Deliberar sobre os pedidos de admissão e de exoneração dos associados;
e) Zelar pelo cumprimento dos estatutos;
f) Colaborar com o Agrupamento de Escolas, nomeadamente com o Conselho Executivo, em;
I. Informar antecipadamente sobre as datas das reuniões ou Assembleias Gerais e deliberações tomadas também em outros órgãos de gestão.
II. Reunir uma vez por trimestre e sempre que uma das partes o julgue necessário, na ultrapassagem dos seus problemas organizacionais e ambientais.
III. Solicitar o envio da documentação relativa a convocatórias e aspectos da sua organização.
g ) Informar o Conselho Executivo do Agrupamento acerca das deliberações tomadas em reunião dos orgãos de gestão.


Artigo 21º
A Direcção reunirá pelo menos uma vez por mês e sempre que o seu presidente ou os seus elementos por maioria o solicitem ou o conselho de escola o requeira por oportuno.

Artigo 22º
A Direcção deliberará quando estiver a maioria dos seus membros, sendo as resoluções tomadas por maioria e tendo o presidente voto de qualidade.


Artigo 23º
Compete ao Presidente:
a) Presidir às reuniões;
b) Assinar, com o Tesoureiro, os documentos de receita e de despesa;
c) Rubricar os livros de tesouraria e da secretaria.




CONSELHO FISCAL

Artigo 24º
O Conselho Fiscal será eleito pela Assembleia Geral e é constituído por um presidente e dois vogais.

Artigo 25º
1. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente uma vez por trimestre ou a pedido do seu presidente, dos vogais ou da direcção.
2. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar as contas da Associação;
b) Dar o seu parecer sobre as mesmas contas para efeitos de apresentação à Assembleia Geral;
c) Verificar a legalidade e conformidade estatutária das despesas efectuadas.


Artigo 26º
As receitas da associação compreendem:
1. As quotizações dos associados;
2. Donativos e os subsídios que eventualmente lhe sejam concedidos.

Artigo 27º
As quotizações dos associados são anuais e devem ser satisfeitas até ao final do primeiro trimestre.

Artigo 28º
As receitas da Associação serão depositadas numa instituição de crédito, nas condições em vigor e no prazo de quinze dias após a recepção.





CAPÍTULO V
DISSOLUÇÃO

Artigo 29º
A Associação será dissolvida por decisão dos seus associados, tomada em Assembleia Geral por maioria de dois terços dos membros presentes e no pleno uso dos seus direitos.
Artigo 30º
Em caso de dissolução os bens da associação reverterão a favor do Agrupamento Vertical Dr. Francisco Gonçalves Carneiro, salvo determinação de contrário da Assembleia Geral que tiver deliberado da mesma.



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