Exma. Sr.ª Presidente do Conselho Pedagógico
Exma. Sr.ª Presidente do Conselho Executivo:
Assunto:
SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DO MODELO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOCENTE
consignado no Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro.
Os Professores do Departamento de Ciências Sociais e Humanas reunidos em plenário no dia 11 de Novembro de 2008 e após aturada reflexão sobre o modelo de avaliação de desempenho decidiram suspender o supra citado processo tendo como base os seguintes fundamentos:
1.º Os professores não podem ser avaliados tendo em conta «a melhoria dos resultados escolares dos alunos» (ponto 2, alínea a), do artigo 9.º do referido DR n.º 2/2008), pois este aspecto não depende exclusivamente do desempenho do docente em avaliação, tendo merecido uma série de reservas e recomendações por parte do Conselho Científico para a Avaliação de Professores (ponto 4 das Recomendações datadas de 7 de Julho de 2008), sendo especificamente recomendado, entre vários aspectos, que «a tutela pondere a adopção de medidas pelos serviços centrais do Ministério da Educação com responsabilidades na produção de instrumentos de aferição das aprendizagens e de estatística, destinadas a criar condições para viabilizar, de forma credível e segura, a utilização dos resultados escolares para efeitos de avaliação do desempenho docente» (pág. 12). Não tendo sido desenvolvidos pelo Ministério da Educação os procedimentos recomendados pelo CCAP, e tendo este órgão a força que a lei lhe confere, não podem os professores ser avaliados de acordo com este parâmetro.
Por outro lado, a este respeito, o CCAP, nas referidas Recomendações de 7 de Julho (pág. 11), também alertou para diversas situações de desigualdade (por exemplo, «não poderá ignorar-se que no sistema educativo coexistem disciplinas que são objecto de processo de avaliação interna, relativamente às quais não se exerce qualquer tipo de aferição ou controlo externo; outras que são objecto de provas de aferição e de exames nacionais para certificar as aprendizagens; e ainda outras que, pela sua especificidade, não são facilmente objecto de avaliação interna ou externa (...)»), ou seja, a diversidade de situações é grande, o que faz com que, a ser considerado este parâmetro na avaliação dos professores, haja desigualdade entre os professores, o que colide com a lei fundamental (artigos 13.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa[1]).
Finalmente, e como ponto fundamental, consideramos que este parâmetro configura um conflito de interesses e uma situação de incompatibilidade não permitida pela lei. Efectivamente, o professor passa a ter um interesse directo nos resultados obtidos pelos seus alunos, já que eles o podem prejudicar ao longo da sua carreira. Este interesse será, naturalmente, suficiente para se considerar que, ao abrigo do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo[2], o professor passa a estar, pelo conflito de interesses evidente, numa situação de impedimento, chocantemente criada pelo legislador.
Assim, por um lado, para não entrar em conflito com o que a lei geral consigna e, por outro, para não contribuir para o descalabro da educação (decorrente da desresponsabilização dos pais e dos alunos na aprendizagem e resultados escolares destes), os professores vêem-se obrigados a não considerar este parâmetro na avaliação.
2.º Os professores não podem ser avaliados tendo por referência «a redução do abandono escolar» (ponto 2, alínea b), do artigo 9.º do DR n.º 2/2008), pois, não sendo essa redução directamente proporcional aos esforços envidados pelos docentes, antes dependendo de uma miríade de variáveis por estes não controláveis, não podem, legitimamente, os profissionais ficar dependentes de opções dos alunos ou dos seus pais para as quais só concorrem indirectamente.
3.º Os professores não podem ser avaliados pelos seus pares (artigo 12.º do DR n.º 2/2008), pois os professores avaliados podem sempre invocar que não há garantias de imparcialidade (artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo), dadas as relações de convivialidade entre dezenas de professores que se conhecem há muitos anos, ou porque foram colegas de faculdade, ou porque pertenceram ao mesmo núcleo de estágio, ou porque têm participado em projectos comuns, ou porque pertencem ou pertenceram à mesma lista de um dos órgãos de gestão, ou porque pertencem ao mesmo grupo disciplinar, ou porque tiveram um diferendo por causa de um assunto, ou porque concorrem às mesmas quotas do colega que os vai avaliar ( caso dos avaliadores por delegação), etc. Assim, podem sempre ser invocados os artigos 6º, 6ºA, 44.º, 45º, 48.º e 51.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo inviabilizada a avaliação feita.
4.º A avaliação dos professores não deve ser feita por professores de escalão inferior ao seu ou com habilitação científica diferente da do avaliado (pontos 2 a 5 do artigo 12.º do DR n.º 2/2008). Temos na nossa escola ambas as situações.
Ora, tais situações colidem com o consignado no ponto 1 do artigo 11 do próprio Despacho Regulamentar n.º 2/2008 («O docente tem direito à avaliação do seu desempenho a qual deve contribuir para o seu desenvolvimento profissional.»), bem como com as referidas Recomendações do CCAP, que referem, no ponto 5 (pág. 13), a «necessidade de criar condições e conjugar esforços para desenvolver uma prática de avaliação credível».
5º A existência de quotas («percentagens máximas») de atribuição de Excelentes e de Muito Bons diferentes de escola para escola (artigo 46.º, ponto 3, do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro; artigo 21.º, ponto 4, do DR n.º 2/2008 e Despacho n.º 20131/2008, de 30/7) fere o disposto no referido artigo 59.º da CRP, pois, ao estabelecerem-se quotas diferentes de escola para escola, a mesma «qualidade» de um docente tem oportunidades diferentes de ser reconhecida oficialmente, criando-se, assim, a discriminação que fere o artigo invocado. Ou seja, a prévia condicionalidade determinada pela fixação de quotas diferenciadas para as várias escolas impede que o resultado salarial seja determinado, exclusivamente, pela qualidade do exercício responsável da profissão.
6º A distribuição de quotas por «universos de docentes» (ponto 6 do Despacho n.º 20131/2008, de 30 de Julho) também fere o disposto no referido artigo 59.º da CRP, pois o facto de um professor pertencer a um universo de docentes com maior ou menor número de membros faz com que tenha diferentes oportunidades de obter a almejada classificação, criando-se, assim, a discriminação que fere o artigo invocado.
7.º A complexidade e a burocratização do processo têm reflexos negativos na vida das escolas, nos professores e, naturalmente, no ensino, e levam a que o professor despenda mais do que as 35 horas de trabalho semanais legais, afrontando o consignado no artigo 59.º, ponto 1, alíneas b) e d) da referida CRP[3].
Lembramos aqui que um professor, além do tempo de leccionação, tem, no mínimo, de preparar as aulas (estudando a matéria e concebendo e produzindo materiais), conceber e produzir instrumentos de registo de dados, preenchê-los no final de cada aula, conceber e produzir diversas provas de avaliação (vulgarmente chamados testes) e corrigi-las, tem de participar em reuniões de Departamento, em reuniões de Conselho de Turma, em reuniões de Conselho de Directores de Turma, em reuniões de Conselho Pedagógico (se pertencer a este órgão), em actividades promovidas pelo seu grupo disciplinar. De referir, por exemplo, que cada prova de avaliação de Português de 12.º ano leva sensivelmente uma hora a ser corrigida. Se multiplicarmos isso por 25 alunos e por um mínimo de três turmas, temos 75 horas só para corrigir uma prova que tem de ser devolvida aos alunos num prazo máximo de três semanas. Isto tudo acontecia antes da aplicação deste modelo de avaliação do desempenho docente: agora, com tudo o que dele decorre (fichas, registos, aulas assistidas, portefólios, reflexões, reuniões), está-se a exigir ao professor mais tempo de trabalho semanal do que o estipulado por lei, ferindo, assim, o consignado na lei fundamental.
8.º A heterogeneidade de procedimentos na avaliação de escola para escola (artigo 6.º, pontos 1 e 2 do DR n.º 2/2008: «instrumentos de registo normalizados de toda a informação relevante para efeitos da avaliação do desempenho (...) elaborados e aprovados pelo Conselho Pedagógico de cada escola»), está a abrir-se a porta para a desigualdade de avaliação dos professores de escola para escola. Ou seja, está a abrir-se a porta para a injustiça e, novamente, a afrontar-se a lei fundamental (nos referidos artigos 13.º e 59.º).
Pelo exposto, os professores que integram o Departamento de Ciências Sociais e Humanas, vêem-se obrigados a suspender a avaliação de desempenho docente decorrente do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, aguardando da parte do Ministério da Educação a resolução dos 8 problemas acima enunciados, para poderem, então, retomar o processo.
E, considerando a pertinência destes 8 aspectos e em respeito pelo disposto nos artigos 37.º e 41.º do Estatuto da Carreira Docente (progressão na carreira) e pelos docentes que necessitam da atribuição da avaliação de desempenho para efeito de progressão na estrutura de carreira ou para o efeito da renovação ou celebração de novo contrato, solicitam que neste ano lectivo de 2008-2009 se proceda à avaliação simplificada tal como ficou consignada no Decreto Regulamentar n.º 11/2008, de 23 de Maio.
Esta resolução foi aprovada com quarenta votos a favor e um contra.
Escola Secundária de Rio Tinto, 11 de Novembro de 2008
[1]Artigo 13.º: 1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
Artigo 59.º: 1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual (...).
[2] «Nenhum titular de órgão ou agente da Administração Pública pode intervir em procedimento administrativo ou em acto (...) da Administração Pública (...) quando nele tenha interesse (...)».
[3] «Todos os trabalhadores (...) têm direito: b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar; d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas».
Exma. Sr.ª Presidente do Conselho Executivo:
Assunto:
SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DO MODELO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOCENTE
consignado no Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro.
Os Professores do Departamento de Ciências Sociais e Humanas reunidos em plenário no dia 11 de Novembro de 2008 e após aturada reflexão sobre o modelo de avaliação de desempenho decidiram suspender o supra citado processo tendo como base os seguintes fundamentos:
1.º Os professores não podem ser avaliados tendo em conta «a melhoria dos resultados escolares dos alunos» (ponto 2, alínea a), do artigo 9.º do referido DR n.º 2/2008), pois este aspecto não depende exclusivamente do desempenho do docente em avaliação, tendo merecido uma série de reservas e recomendações por parte do Conselho Científico para a Avaliação de Professores (ponto 4 das Recomendações datadas de 7 de Julho de 2008), sendo especificamente recomendado, entre vários aspectos, que «a tutela pondere a adopção de medidas pelos serviços centrais do Ministério da Educação com responsabilidades na produção de instrumentos de aferição das aprendizagens e de estatística, destinadas a criar condições para viabilizar, de forma credível e segura, a utilização dos resultados escolares para efeitos de avaliação do desempenho docente» (pág. 12). Não tendo sido desenvolvidos pelo Ministério da Educação os procedimentos recomendados pelo CCAP, e tendo este órgão a força que a lei lhe confere, não podem os professores ser avaliados de acordo com este parâmetro.
Por outro lado, a este respeito, o CCAP, nas referidas Recomendações de 7 de Julho (pág. 11), também alertou para diversas situações de desigualdade (por exemplo, «não poderá ignorar-se que no sistema educativo coexistem disciplinas que são objecto de processo de avaliação interna, relativamente às quais não se exerce qualquer tipo de aferição ou controlo externo; outras que são objecto de provas de aferição e de exames nacionais para certificar as aprendizagens; e ainda outras que, pela sua especificidade, não são facilmente objecto de avaliação interna ou externa (...)»), ou seja, a diversidade de situações é grande, o que faz com que, a ser considerado este parâmetro na avaliação dos professores, haja desigualdade entre os professores, o que colide com a lei fundamental (artigos 13.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa[1]).
Finalmente, e como ponto fundamental, consideramos que este parâmetro configura um conflito de interesses e uma situação de incompatibilidade não permitida pela lei. Efectivamente, o professor passa a ter um interesse directo nos resultados obtidos pelos seus alunos, já que eles o podem prejudicar ao longo da sua carreira. Este interesse será, naturalmente, suficiente para se considerar que, ao abrigo do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo[2], o professor passa a estar, pelo conflito de interesses evidente, numa situação de impedimento, chocantemente criada pelo legislador.
Assim, por um lado, para não entrar em conflito com o que a lei geral consigna e, por outro, para não contribuir para o descalabro da educação (decorrente da desresponsabilização dos pais e dos alunos na aprendizagem e resultados escolares destes), os professores vêem-se obrigados a não considerar este parâmetro na avaliação.
2.º Os professores não podem ser avaliados tendo por referência «a redução do abandono escolar» (ponto 2, alínea b), do artigo 9.º do DR n.º 2/2008), pois, não sendo essa redução directamente proporcional aos esforços envidados pelos docentes, antes dependendo de uma miríade de variáveis por estes não controláveis, não podem, legitimamente, os profissionais ficar dependentes de opções dos alunos ou dos seus pais para as quais só concorrem indirectamente.
3.º Os professores não podem ser avaliados pelos seus pares (artigo 12.º do DR n.º 2/2008), pois os professores avaliados podem sempre invocar que não há garantias de imparcialidade (artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo), dadas as relações de convivialidade entre dezenas de professores que se conhecem há muitos anos, ou porque foram colegas de faculdade, ou porque pertenceram ao mesmo núcleo de estágio, ou porque têm participado em projectos comuns, ou porque pertencem ou pertenceram à mesma lista de um dos órgãos de gestão, ou porque pertencem ao mesmo grupo disciplinar, ou porque tiveram um diferendo por causa de um assunto, ou porque concorrem às mesmas quotas do colega que os vai avaliar ( caso dos avaliadores por delegação), etc. Assim, podem sempre ser invocados os artigos 6º, 6ºA, 44.º, 45º, 48.º e 51.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo inviabilizada a avaliação feita.
4.º A avaliação dos professores não deve ser feita por professores de escalão inferior ao seu ou com habilitação científica diferente da do avaliado (pontos 2 a 5 do artigo 12.º do DR n.º 2/2008). Temos na nossa escola ambas as situações.
Ora, tais situações colidem com o consignado no ponto 1 do artigo 11 do próprio Despacho Regulamentar n.º 2/2008 («O docente tem direito à avaliação do seu desempenho a qual deve contribuir para o seu desenvolvimento profissional.»), bem como com as referidas Recomendações do CCAP, que referem, no ponto 5 (pág. 13), a «necessidade de criar condições e conjugar esforços para desenvolver uma prática de avaliação credível».
5º A existência de quotas («percentagens máximas») de atribuição de Excelentes e de Muito Bons diferentes de escola para escola (artigo 46.º, ponto 3, do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro; artigo 21.º, ponto 4, do DR n.º 2/2008 e Despacho n.º 20131/2008, de 30/7) fere o disposto no referido artigo 59.º da CRP, pois, ao estabelecerem-se quotas diferentes de escola para escola, a mesma «qualidade» de um docente tem oportunidades diferentes de ser reconhecida oficialmente, criando-se, assim, a discriminação que fere o artigo invocado. Ou seja, a prévia condicionalidade determinada pela fixação de quotas diferenciadas para as várias escolas impede que o resultado salarial seja determinado, exclusivamente, pela qualidade do exercício responsável da profissão.
6º A distribuição de quotas por «universos de docentes» (ponto 6 do Despacho n.º 20131/2008, de 30 de Julho) também fere o disposto no referido artigo 59.º da CRP, pois o facto de um professor pertencer a um universo de docentes com maior ou menor número de membros faz com que tenha diferentes oportunidades de obter a almejada classificação, criando-se, assim, a discriminação que fere o artigo invocado.
7.º A complexidade e a burocratização do processo têm reflexos negativos na vida das escolas, nos professores e, naturalmente, no ensino, e levam a que o professor despenda mais do que as 35 horas de trabalho semanais legais, afrontando o consignado no artigo 59.º, ponto 1, alíneas b) e d) da referida CRP[3].
Lembramos aqui que um professor, além do tempo de leccionação, tem, no mínimo, de preparar as aulas (estudando a matéria e concebendo e produzindo materiais), conceber e produzir instrumentos de registo de dados, preenchê-los no final de cada aula, conceber e produzir diversas provas de avaliação (vulgarmente chamados testes) e corrigi-las, tem de participar em reuniões de Departamento, em reuniões de Conselho de Turma, em reuniões de Conselho de Directores de Turma, em reuniões de Conselho Pedagógico (se pertencer a este órgão), em actividades promovidas pelo seu grupo disciplinar. De referir, por exemplo, que cada prova de avaliação de Português de 12.º ano leva sensivelmente uma hora a ser corrigida. Se multiplicarmos isso por 25 alunos e por um mínimo de três turmas, temos 75 horas só para corrigir uma prova que tem de ser devolvida aos alunos num prazo máximo de três semanas. Isto tudo acontecia antes da aplicação deste modelo de avaliação do desempenho docente: agora, com tudo o que dele decorre (fichas, registos, aulas assistidas, portefólios, reflexões, reuniões), está-se a exigir ao professor mais tempo de trabalho semanal do que o estipulado por lei, ferindo, assim, o consignado na lei fundamental.
8.º A heterogeneidade de procedimentos na avaliação de escola para escola (artigo 6.º, pontos 1 e 2 do DR n.º 2/2008: «instrumentos de registo normalizados de toda a informação relevante para efeitos da avaliação do desempenho (...) elaborados e aprovados pelo Conselho Pedagógico de cada escola»), está a abrir-se a porta para a desigualdade de avaliação dos professores de escola para escola. Ou seja, está a abrir-se a porta para a injustiça e, novamente, a afrontar-se a lei fundamental (nos referidos artigos 13.º e 59.º).
Pelo exposto, os professores que integram o Departamento de Ciências Sociais e Humanas, vêem-se obrigados a suspender a avaliação de desempenho docente decorrente do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, aguardando da parte do Ministério da Educação a resolução dos 8 problemas acima enunciados, para poderem, então, retomar o processo.
E, considerando a pertinência destes 8 aspectos e em respeito pelo disposto nos artigos 37.º e 41.º do Estatuto da Carreira Docente (progressão na carreira) e pelos docentes que necessitam da atribuição da avaliação de desempenho para efeito de progressão na estrutura de carreira ou para o efeito da renovação ou celebração de novo contrato, solicitam que neste ano lectivo de 2008-2009 se proceda à avaliação simplificada tal como ficou consignada no Decreto Regulamentar n.º 11/2008, de 23 de Maio.
Esta resolução foi aprovada com quarenta votos a favor e um contra.
Escola Secundária de Rio Tinto, 11 de Novembro de 2008
[1]Artigo 13.º: 1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
Artigo 59.º: 1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual (...).
[2] «Nenhum titular de órgão ou agente da Administração Pública pode intervir em procedimento administrativo ou em acto (...) da Administração Pública (...) quando nele tenha interesse (...)».
[3] «Todos os trabalhadores (...) têm direito: b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar; d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas».
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