quarta-feira, 10 de junho de 2009

Trabalho voluntário - Docentes aposentados

Regras para o trabalho voluntário nas escolas realizado por pessoal docente aposentado


O Ministério da Educação definiu o regime jurídico do trabalho voluntário nas escolas, realizado por pessoal docente aposentado, conferindo a estes antigos professores oportunidades de realização pessoal e de participação activa nas actividades desenvolvidas nos estabelecimentos de ensino.


Segundo o decreto-lei publicado no Diário da República, o trabalho voluntário realizado por pessoal docente aposentado pode ocorrer apenas mediante a expressa manifestação de vontade por parte da escola, em consonância com o princípio da autonomia do estabelecimento.


De acordo com este princípio, cabe ao órgão executivo da escola a aprovação de um programa de voluntariado e a eventual selecção do candidato que considere reunir o perfil adequado para as funções em causa.

Entre as actividades que os professores em regime de voluntariado podem desempenhar contam-se, designadamente, as seguintes:

. apoio à formação de professores e pessoal não docente;

. planeamento e realização de acções de formação para encarregados de educação;

. apoio a professores na programação e na construção de materiais didácticos;

. acompanhamento a alunos em salas de estudo e desempenho de funções de tutoria;

. integração de alunos imigrantes, através do reforço do ensino da língua portuguesa e da ajuda ao estudo nas diversas disciplinas;

. ajuda ao funcionamento das bibliotecas escolares e dos centros de recursos educativos;

. apoio a visitas de estudo.

No caso de o agrupamento ou escola decidir manifestar o interesse em projectos de voluntariado, deve publicitar a oferta pelos meios que considerar adequados, no início do ano lectivo, definindo o perfil dos candidatos a recrutar.

Uma vez apresentadas as candidaturas, o órgão de gestão das escolas selecciona e procede ao recrutamento dos voluntários, estabelecendo com os mesmos os respectivos programas de voluntariado.

O programa de voluntariado tem a duração de um ano lectivo, sendo renovável por iguais períodos, devendo respeitar um número de horas mínimo, a definir pelo órgão de gestão, em função do projecto a desenvolver.

O trabalho do voluntário pode ser dado por terminado, por iniciativa do próprio ou do órgão de gestão da escola, mediante aviso prévio, devidamente fundamentado, com antecedência mínima de 30 dias.

Cabe ao órgão de gestão da escola a avaliação periódica das prestações dos voluntários, sendo da responsabilidade dos próprios a elaboração de um relatório anual da actividade, que deve integrar uma auto-avaliação do trabalho desenvolvido.

Quanto às direcções regionais de educação, acompanham a actividade desenvolvida no âmbito dos programas de voluntariado, produzindo sobre a mesma um relatório anual.

A realização do trabalho de voluntariado nas escolas não poderá, em caso algum, de acordo com a legislação em vigor, implicar a substituição dos recursos humanos considerados necessários para assegurar as actividades da escola.


Mais informações

Decreto-Lei n.º 124/2009, em http://min-edu.pt/np3content/?newsId=3656&fileName=decreto_lei_124_2009.pdf.

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