sexta-feira, 26 de março de 2010

   MOÇÃO DE APOIO À
     ASSOCIAÇÃO DE PAIS DA ESCOLA E.B. 2,3 
        D. MARTIM FERNANDES DE ALBUFEIRA
 

Os Conselhos Gerais são Órgãos de Direcção Estratégica – aos quais compete deliberar sobre todos os instrumentos de exercício da autonomia a aprovação das Regras Fundamentais de funcionamento da escola (Regulamento Interno), as decisões estratégicas e de Planeamento (Projecto Educativo e Plano de Actividades), o acompanhamento e fiscalização da sua concretização (relatório anual de actividades), o Orçamento e competência ainda para eleger e destituir o Director, que em consequência terá de lhe prestar contas, vide art.8º e 9º D.L 75/2008 de 22.04.
 
Desde a Lei de Bases do Sistema Educativo, até ao Regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, estabelecido no D.L 75/2008 de 22 de Abril, o legislador, em todos os diplomas e normas aí vertidas, pretende garantir que a gestão e administração dos Estabelecimentos de Ensino se realize de acordo com Princípios Fundamentais, na observância estrita da Lei Fundamental, a Constituição da República Portuguesa, por isso invioláveis, e no respeito pela autonomia e independência das Instituições e dos órgãos da Escola.
 
Por outro lado os direitos e deveres das associações de Pais consagrados no Dec.Lei 390/90 de 27 de Novembro, conferem aos pais o direito, o dever e a responsabilidade de participar nos órgãos da Escola, com a legitimidade que lhe decorre quer da Constituição da República Portuguesa, entre outros o de liberdade de Associação, quer dos demais instrumentos legais, já invocados.
 
Pelo que não podem as associações de pais ser coarctadas na sua liberdade de associação, nem na sua mais elevada expressão, traduzida na representação dos pais, nos órgãos da escola e dacomunidade, através de processos eleitorais, cujos procedimentos, a elas compete, exclusivamente iniciar e dirigir.
 
Reforçados, na consagração dos Princípios Gerais, dos Princípios orientadores e objecto e ainda, Princípios Gerais de Ética, a que se encontram subordinados todos os titulares dos cargos previstos no D.L 75/2008 de 22 de Abril, no exercício das suas funções.
 
Ali se reconhece e se reforça a importância da participação, das famílias e das comunidades, na direcção estratégica dos estabelecimentos de ensino, vide parágrafo 2º do Preâmbulo do D.L 75/2008 de 22 de Abril.
 
Tratando esta premência e valia, como o primeiro objectivo que se preconiza com a alteração do Regime de autonomia e Gestão, vide parágrafo 5º e 6º do referido Preâmbulo.
 
Tendo esta Confederação Nacional tido conhecimento das ilegalidades cometidas no processo para eleição do Conselho Geral do Agrupamento de Escolas Albufeira Poente, à revelia da Associação de Pais supra identificada, a pedido da Associação de Pais, decidiu propiciar o respectivo apoio jurídico, traduzido no patrocínio de acção judicial, esgotadas que foram todas as tentativas de resolução extrajudicial, e mesmo das diligências tempestivamente feitas junto da Secretaria de Estado da Educação.
 
Razões pelas quais entende a Confap que este assunto, bem como todos aqueles que firam os princípios fundamentais da participação dos pais nas Escolas, devem ser defendidos pela CONFAP e exigida a respectiva reposição da legalidade, por todos os meios, inclusive os judiciais quando a resolução extrajudicial não se revelar possível, por falta, ou atraso de resposta por parte dos órgão administrativos e instituições do Estado.
 
Reunidos em Assembleia Geral da Confap, as Associações de Pais presentes aprovam a presente moção de apoio à causa da associação de Pais colocando à disposição da mesma, todos os meios da CONFAP, considerando que estão em causa direitos, liberdades e garantias, e princípios que norteiam o Movimento Associativo de Pais, os quais são também nossa responsabilidade defender.
 
O Conselho Executivo da CONFAP
 
 
  

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