terça-feira, 7 de abril de 2009

Fixação do número de adjuntos do director

O Ministério da Educação fixou o número de adjuntos do director para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, de acordo com um despacho que aguarda publicação no Diário da República.
Com o objectivo de proporcionar condições para a afirmação de lideranças fortes e eficazes, foi criada a figura do director, primeiro responsável pelo desenvolvimento do projecto educativo da escola e pela execução local das medidas de política educativa, que deve ser coadjuvado, no exercício das suas funções, por um subdirector e por um a três adjuntos.
De acordo com o despacho que aguarda publicação no Diário da República, o número de adjuntos deve ser fixado em função da dimensão dos agrupamentos e das escolas, bem como da complexidade e da diversidade da sua oferta educativa, nomeadamente dos níveis de ensino e das tipologias de cursos leccionados. Outros dos critérios a ter em conta para a determinação do número de adjuntos, em cada agrupamento ou escola, são a respectiva população escolar e a existência de ensino nocturno, na medida em que estas variáveis se reflectem na complexidade da gestão dos estabelecimentos.
Assim, o número de adjuntos em cada agrupamento ou escola deve ser definido segundo os seguintes critérios:
- nos agrupamentos ou escolas com um número de alunos, em regime diurno, igual ou inferior a 800 – 1 adjunto;
- nos agrupamentos ou escolas com um número de alunos, em regime diurno, superior a 800 e igual ou inferior a 1200 – 2 adjuntos;
- nos agrupamentos ou escolas com um número de alunos, em regime diurno, superior a 1200 – 3 adjuntos.
Nos agrupamentos ou escolas com um número de alunos, em regime diurno, igual ou inferior a 800 que integrem jardins-de-infância e escolas com todos os níveis de ensino, desde a educação pré-escolar ao ensino secundário, o número de adjuntos do director é fixado em dois. Já nos agrupamentos ou escolas com menos de 800 alunos ou com entre 800 e 1200 alunos em regime diurno, que integrem simultaneamente 100 ou mais alunos em regime nocturno, está prevista a designação de mais um adjunto, para além do previsto em cada uma destas duas situações. Mais informação disponível em:
1 – Despacho, em:
2 – Dossier: Avaliação, Autonomia e Gestão das Escolas, em:
3 – Legislação, em:
http://www.min-edu.pt/np3/135.

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